Não vai. E é justamente por isso que vale parar cinco minutos neste assunto.
Desde 3 de agosto a sua empresa é obrigada a preencher os campos de IBS e CBS na nota fiscal. Na mesma semana, a régua que recusaria a nota de quem não preenche foi desligada, sem data para voltar. As duas frases são verdadeiras ao mesmo tempo. O espaço entre elas é onde o problema se instala.
O que circulou nos informativos da semana passada foi a segunda frase sozinha, com o título de que a exigência tinha caído. Ela não caiu. Mudou só a forma como o sistema reage a quem descumpre, e isso é outra conversa.
O que está circulando, e onde está o erro
Fomos ler os documentos originais. Apareceram dois problemas.
O primeiro é de endereço. O adiamento está sendo atribuído ao Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 31 de julho de 2026. Esse ato tem quatro artigos e três páginas, e não adia nada. O art. 1º aprova a documentação técnica de NF-e e NFC-e. Os arts. 2º e 3º ratificam documentação já disponibilizada, incluindo a da NFS-e. O art. 4º trata da vigência. Não há data de prazo nele, nem menção a rejeição.
Em uma linha: o ato não mudou a regra. Ele aprovou o documento onde a regra mora.
O segundo problema é de calendário. Parte do que está sendo compartilhado agora como novidade é texto de dezembro de 2025, escrito sobre a versão 1.34 da mesma nota técnica, quando o cenário de fato era esse. Reciclado em agosto de 2026, vira informação errada sobre um ato que ninguém leu.
Onde a regra realmente mora
O Ato Técnico Conjunto nº 1 aprovou, entre outras, a Nota Técnica 2025.002-RTC, versão 1.51, publicada em 4 de agosto no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica. É esse documento, de 95 páginas, que diz ao sistema o que aceitar e o que recusar.
A regra que interessa se chama UB12-10. O enunciado dela é curto: "Não informado grupo de imposto IBS e CBS". Quando está ativa, o sistema devolve a rejeição 1115, "Grupo IBSCBS não informado", e a nota simplesmente não é autorizada.
Na versão anterior, a 1.50, essa regra tinha duas datas marcadas para o ambiente de produção:
- 3 de agosto de 2026, para quem está no regime normal
- 4 de janeiro de 2027, para Simples Nacional e MEI
Na versão 1.51, as duas datas aparecem riscadas. No lugar delas entrou uma frase de quatro palavras: "implementação futura para produção".
Em produção, portanto, a régua não tem data. Em homologação, que é o ambiente de teste, ela continua ligada desde 1º de julho de 2026 para quem está no regime normal. Quem quiser saber se o próprio sistema está pronto pode descobrir hoje, sem esperar a régua valer para valer.
O que continua obrigatório, com data no calendário
A obrigação de emitir o documento fiscal com os campos preenchidos não veio da nota técnica. Veio do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, publicado no Diário Oficial de 31 de julho, que fixou as datas por tipo de documento.
| A partir de | Documentos |
|---|---|
| 3 de agosto de 2026 | NF-e (55), NFC-e (65), CT-e (57), CT-e OS (67), MDF-e (58), GTV-e (64), NF3e (66), DC-e (99), NFS-e Via, BP-e fora do transporte semiurbano, metropolitano e aéreo |
| 1º de outubro de 2026 | NFS-e da maior parte dos serviços do ISS, NFCom (62), DIR, DeRE nos eventos de tabela do contribuinte |
| 15 de novembro de 2026 | DeRE, eventos periódicos mensais |
| 1º de dezembro de 2026 | NFS-e de plataformas digitais, locação de imóvel, condomínio e bens imateriais; NFGas (76), NFAg (75), NF-e ABI (77), BP-e semiurbano, metropolitano e aéreo |
| 1º de janeiro de 2027 | Optantes pelo Simples Nacional, em todos os documentos; Duimp; NF-e de tributação monofásica |
O § 1º do art. 1º é a linha que interessa à empresa pequena: para quem é optante pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade começa em 1º de janeiro de 2027, seja qual for o documento.
E tem um detalhe que fecha o argumento. A própria nota técnica que desligou a régua traz, na tabela de cronograma, a linha referente a 3 de agosto de 2026, coluna produção: "Preenchimento dos campos IBS/CBS é obrigatório". A obrigação e o desligamento da rejeição estão escritos no mesmo documento, a poucas páginas de distância.
O 1% que quase ninguém está olhando
Aqui está a parte que custa dinheiro.
O art. 348 da Lei Complementar 214/2025 trata dos fatos geradores de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. No período, o IBS é cobrado a 0,1% e a CBS a 0,9%. O valor recolhido é compensado com PIS e Cofins do mesmo período de apuração e, não havendo débito suficiente, pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias mediante requerimento.
O § 1º do mesmo artigo é onde a coisa aperta:
Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.
Leia de novo a última parte. A dispensa é condicionada. O que afasta o 1% do ano de 2026 é o cumprimento da obrigação acessória, e preencher os campos de IBS e CBS na nota é exatamente isso.
Repare no desenho: o sistema autoriza a nota sem os campos, porque a régua está desligada. A condição do § 1º, essa continua de pé. A nota passa hoje, e a conta é do ano inteiro.
Existe uma válvula, incluída pela Lei Complementar nº 227/2026. Pelos §§ 3º e 4º, se for lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias de IBS e CBS em 2026, o contribuinte é intimado para suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento da intimação extingue a penalidade. É um alívio real quanto à multa. Não é uma dispensa automática, e não muda a condição escrita no § 1º.
Por que a régua desligada é pior do que parece
A leitura natural de quem está tocando uma empresa é: se o sistema aceita, está resolvido, vejo isso depois. Na prática acontece o contrário, por três motivos.
O erro fica invisível. Com a régua ligada, o erro aparece na hora. A nota volta, alguém arruma o cadastro, e o problema morre no mesmo dia. Com a régua desligada, a nota errada é autorizada e segue viagem. Ninguém descobre nada, mês após mês, e quando a rejeição finalmente ligar, o histórico do ano já está formado.
O seu cliente vai reclamar antes do Fisco. A partir de 2027, quem compra de você se credita de IBS e CBS pelo que está destacado no documento. Nota sem os campos é crédito que não existe do lado de lá. A ligação do comprador tende a chegar bem antes de qualquer intimação.
A régua pode ligar sem aviso longo. "Implementação futura" não é cancelamento. É uma data em aberto, que entra numa próxima versão da nota técnica. Empresa que só se mexe quando a nota começa a voltar vai se mexer no pior dia possível, com faturamento parado.
O que fazer nas próximas semanas
Se a sua empresa está no regime normal e emite NF-e, NFC-e, CT-e ou MDF-e: a obrigação já está valendo. Faça três perguntas objetivas ao fornecedor do seu sistema emissor. A versão que está instalada aqui já grava o CST e o cClassTrib do IBS e da CBS? Ela já está no leiaute da NT 2025.002-RTC versão 1.51? Me manda o XML de uma nota emitida ontem para eu conferir se o grupo IBSCBS saiu preenchido. A terceira pergunta é a que vale, porque é a única que não aceita resposta genérica.
Se a sua empresa está no Simples Nacional: o seu prazo de emissão é 1º de janeiro de 2027, e a régua para o seu perfil também ficou sem data. Isso te dá folga para trocar ou atualizar o sistema com calma. O que não espera é o outro lado: você já recebe, desde 3 de agosto, notas de fornecedores com os campos novos. Quem faz a sua escrituração lida com eles agora.
Se você presta serviço: confira em qual alínea do inciso III do art. 1º a sua atividade se encaixa, porque a diferença entre outubro e dezembro depende do subitem da lista da LC 116/2003. Locação de imóvel, condomínio e plataforma digital ficaram em dezembro. A maior parte dos demais serviços do ISS ficou em outubro.
Para todo mundo: o art. 2º do Ato Conjunto nº 4 marcou que, em até 30 dias, sairia um novo ato instituindo o programa de conformidade para 2026, com prazo adicional de regularização a quem demonstrar conduta cooperativa. Contando da publicação, o prazo cai em 30 de agosto. Até hoje o ato não saiu. É o próximo documento a acompanhar, e ele pode mudar o tamanho do risco descrito aqui.
E setembro continua no lugar
Enquanto o calendário dos documentos fiscais organiza a rotina, setembro traz uma decisão de outra ordem. Entre 1º e 30 de setembro de 2026, a empresa do Simples Nacional escolhe se o IBS e a CBS continuam dentro do DAS ou passam para o regime regular no primeiro semestre de 2027.
As duas coisas se encontram. Optar pelo regime regular coloca a empresa dentro das regras dos tributos novos, e o cronograma de documentos deixa de ser assunto de 2027 para virar rotina imediata. Quem quiser ver o passo a passo dessa conta, com quem tende a ganhar e quem tende a perder por setor, o artigo do regime híbrido está no blog. O cronograma completo dos documentos fiscais tem a lista aberta por modelo de documento.
Se quiser que a gente confira o XML da sua nota antes de virar problema, fale com a Sorttcon.
Fontes oficiais
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, publicado no DOU de 31 de julho de 2026
- Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 31 de julho de 2026
- Nota Técnica 2025.002-RTC, versão 1.51, publicada em 4 de agosto de 2026 no Portal Nacional da NF-e, regra de validação UB12-10 e tabela de cronograma
- Nota Técnica 2025.002-RTC, versão 1.50, de 3 de junho de 2026, usada na comparação entre versões
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, art. 348, §§ 1º a 4º
- Lei Complementar nº 227, de 2026, que incluiu os §§ 3º e 4º do art. 348
- Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, art. 112, regulamento da CBS
- Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, art. 112, regulamento do IBS