Até 30 de setembro de 2026, a sua empresa do Simples Nacional pode tirar o IBS e a CBS de dentro do DAS e apurar esses dois tributos pelas regras do regime regular, com débito e crédito. O resto do Simples continua como está.
Sem a opção, os dois impostos entram na guia única a partir de janeiro de 2027. Com ela, a empresa ganha uma segunda apuração todo mês e, em troca, passa a ter crédito sobre as compras e a entregar crédito cheio para o cliente empresa.
A conta que decide entre um caminho e outro depende de dois números que a sua empresa já tem: quanto do faturamento vem de cliente pessoa jurídica e quanto do custo vem de compra com nota. Este texto é o passo a passo dessa conta, com a regra que saiu em agosto e mudou o peso da decisão.
O que as resoluções dizem
O Comitê Gestor do Simples Nacional tratou do assunto em dois atos.
A Resolução CGSN nº 186, publicada em 17 de abril, abriu a janela de 1º a 30 de setembro de 2026, no Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Ela também tirou o SIMEI da conversa: quem é MEI e recolhe em valor fixo mensal não tem essa escolha.
A Resolução CGSN nº 190, publicada em edição extra do Diário Oficial de 10 de agosto, incluiu o art. 40-D na Resolução CGSN nº 140 e transformou a opção em regra permanente. O artigo diz três coisas.
- A opção ou a renúncia é semestral e irretratável, feita no Portal do Simples Nacional. Para o semestre que começa em janeiro, o prazo é de 1º a 30 de setembro do ano anterior. Para o semestre que começa em julho, o prazo é de 1º a 31 de março do mesmo ano.
- A opção se mantém nos períodos seguintes. Pelo § 1º, depois de optar, a empresa só volta ao DAS se renunciar em uma dessas janelas.
- Dá para cancelar até 30 de novembro, pelo § 2º. A nota oficial da Receita Federal registra que o Comitê Gestor pode adiar esse prazo, por causa da data de publicação da alíquota de referência da CBS.
Para a empresa em início de atividade, o § 3º manda fazer a opção junto com a opção pelo Simples, no momento da inscrição.
Passo 1: confirme se a decisão é sua
Antes de fazer qualquer conta, veja em qual grupo a sua empresa está.
- Optante pelo Simples com CNPJ ativo: a decisão é sua, e o prazo é 30 de setembro.
- MEI: fora. Continua no valor fixo mensal.
- Empresa que vai abrir o CNPJ: a decisão é feita na própria inscrição, junto com a opção pelo Simples.
- Empresa que não é optante e quer entrar no Simples em 2027: a janela de adesão também é setembro de 2026. Antes da reforma, a adesão acontecia em janeiro.
Para quem já é optante, permanecer no Simples em 2027 continua automático. A novidade de setembro é a escolha sobre o IBS e a CBS.
Passo 2: entenda a assimetria do crédito
A regra que decide quase tudo está no art. 47, § 9º, da LC 214/2025. Ela vale para quem paga IBS e CBS por dentro do Simples e tem dois incisos.
O inciso I diz que o optante pelo Simples não se credita do IBS e da CBS que pagou nas próprias compras.
O inciso II diz que o cliente dele, se for contribuinte do regime regular, pode se creditar em montante equivalente ao devido por meio do Simples. O crédito que você repassa é só a fatia de IBS e CBS que está dentro do seu DAS.
Essa fatia é pequena. O DAS já é uma alíquota reduzida sobre o faturamento, e o IBS com a CBS ocupam só uma parte dela. O resto da guia é IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária e, em 2027, ainda ICMS e ISS, que não geram crédito de IBS nem de CBS para quem compra de você.
Com a opção, os dois lados mudam. A empresa destaca IBS e CBS na nota pela alíquota cheia, o cliente contribuinte se credita desse valor cheio, e ela passa a se creditar do IBS e da CBS das próprias compras, bens de capital e importações.
Passo 3: separe seus clientes em duas colunas
Pegue o faturamento dos últimos doze meses e divida em duas colunas.
Coluna A, cliente que aproveita crédito. Empresa de Lucro Real ou Lucro Presumido, e também a empresa do Simples que fizer a mesma opção. Para esse cliente, o IBS e a CBS destacados na sua nota viram crédito e saem do custo.
Coluna B, cliente que não aproveita crédito. Consumidor final, MEI e a empresa do Simples que ficar no DAS. Para esse cliente, todo imposto destacado na nota é preço.
A coluna A pesa a favor da opção: quanto maior ela for, mais a sua nota vale para quem compra, e mais fácil fica manter o preço sem perder o pedido. A coluna B pesa contra. Numa venda para consumidor final, o valor destacado entra na etiqueta, e o cliente compara com o concorrente da esquina que ficou no DAS.
Passo 4: separe seus custos em duas colunas
Mesma lógica, agora do outro lado.
Custo que gera crédito: mercadoria para revenda, matéria-prima, embalagem, energia elétrica, frete, aluguel pago a empresa do regime regular, serviço tomado de contribuinte do regime regular e máquina do ativo imobilizado.
Custo que não gera crédito: folha de pagamento, pró-labore, encargos trabalhistas e a compra feita de fornecedor que ficou no DAS, que só devolve a fatia reduzida do inciso II.
Esse é o ponto que decide o resultado de empresa de serviço. Salário não tem IBS nem CBS embutidos. Um escritório, uma clínica ou uma agência em que a folha é a maior linha de custo entra no regime regular com muito débito e pouco crédito para abater.
Fica de fora do crédito, ainda, o que a lei chama de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57.
Passo 5: rode as duas contas
Com as quatro colunas na mão, monte os dois cenários.
Cenário DAS. O IBS e a CBS ficam dentro da alíquota efetiva do seu anexo. Uma guia só, nenhum crédito nas compras, e o cliente do regime regular se credita da fatia reduzida.
Cenário regime regular. O DAS encolhe, porque as parcelas de IBS e CBS saem dele. IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária, ICMS e ISS continuam lá dentro. Em paralelo, você apura IBS e CBS todo mês, com débito na venda e crédito na compra, na forma dos arts. 42, 43 e 45 da LC 214/2025.
Um exemplo com números redondos, só para mostrar o formato da conta. Uma distribuidora do Anexo I fatura 1,2 milhão em doze meses, tem alíquota efetiva de 8,8%, compra 65% do faturamento em mercadoria de fornecedor do regime regular e vende 90% para lojista pessoa jurídica.
No cenário DAS, ela paga cerca de 8,8% do faturamento em guia única e repassa ao lojista um crédito que é uma fração disso. No cenário regime regular, o DAS cai para a parte que sobrou, e o crédito das compras abate a maior parte do débito das vendas. Como quase toda a venda é para quem se credita, o imposto destacado deixa de ser custo para o comprador.
Quando a compra com crédito é alta e o cliente é pessoa jurídica, a conta tende a fechar a favor do regime regular. Quando a compra é pequena e o cliente é consumidor final, ela fecha a favor do DAS. O ponto de virada muda de empresa para empresa, e por isso a simulação pede os números da sua empresa. Média de setor não resolve.
Quem tende a ganhar
Indústria e transformação. Metalúrgica, gráfica, confecção, fábrica de móveis e indústria de alimentos que vende para rede. Compra pesada de matéria-prima e cliente pessoa jurídica na ponta.
Atacado e distribuição. Distribuidora de material de construção, de autopeças, de produto de limpeza e de bebida. Mercadoria é a maior linha de custo, e o cliente é lojista.
Serviço para empresa com custo de insumo relevante. Transportadora, manutenção industrial, locação de equipamento e engenharia com material. Combustível, peça e equipamento geram crédito, e o tomador quase sempre é pessoa jurídica.
Fornecedor de empresa grande, mesmo com margem apertada. A partir de 2027, o cliente de Lucro Real vai comparar fornecedores pelo crédito que cada um devolve. O concorrente que optou chega mais barato no líquido com o mesmo preço de tabela. Aqui a decisão é de defesa de mercado, e vale fazer a conta mesmo quando o resultado interno dá empate.
Quem tende a ficar no DAS
Varejo para consumidor final. Loja de rua, loja de shopping, mercado de bairro, farmácia, pet shop e e-commerce que vende para pessoa física. O comprador não se credita, e o imposto destacado por fora vira preço na etiqueta.
Serviço de balcão para pessoa física. Salão de beleza, barbearia, academia, clínica de estética, restaurante e escola de idiomas. Mesmo raciocínio, com a folha pesando junto.
Serviço profissional com folha pesada. Agência de marketing, escritório de arquitetura, clínica médica, empresa de TI com equipe registrada e consultoria. O custo principal é gente, e gente não gera crédito. Se o cliente for pessoa jurídica de Lucro Real, o crédito que ele ganha pode compensar, e a conta precisa ser feita.
Empresa nas primeiras faixas do Simples. Com faturamento e alíquota efetiva baixos, o ganho possível costuma ser menor que o custo de uma apuração mensal a mais, com controle de crédito por documento fiscal e as obrigações acessórias do regime regular.
Os pontos que mudam a resposta
A escolha fica até você renunciar. Depois da Resolução CGSN nº 190, quem opta em setembro continua no regime regular em julho de 2027, em janeiro de 2028 e assim por diante. Para voltar ao DAS, a empresa renuncia em março (com efeito em julho) ou em setembro (com efeito em janeiro). Na prática, a decisão de setembro deixou de ser um teste de seis meses e virou uma mudança de rotina que só termina com um pedido formal.
A trava do ressarcimento. O art. 41, § 5º, da LC 214/2025 impede o contribuinte do Simples de sair do regime regular de IBS e CBS se tiver recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano corrente ou no anterior. Quem planeja comprar máquina e pedir ressarcimento do crédito precisa contar com a permanência.
A decisão é da empresa inteira. Pelo art. 42, a apuração de IBS e CBS consolida todos os estabelecimentos do contribuinte. A filial que vende para empresa e a loja que vende para o consumidor ficam no mesmo regime.
O ICMS e o ISS continuam no DAS. A opção tira só IBS e CBS da guia. A redução do ICMS e do ISS começa em 2029.
O IBS quase não pesa em 2027. Pelos arts. 344 e 347 da LC 214/2025, em 2027 e 2028 o IBS é cobrado a 0,05% estadual e 0,05% municipal, enquanto a CBS entra em alíquota cheia, reduzida em 0,1 ponto percentual. A conta do primeiro ano é, na prática, uma conta de CBS.
Os prazos
| Data | O que acontece |
|---|---|
| 01/09/2026 | Abre a janela no Portal do Simples Nacional |
| 30/09/2026 | Último dia para optar |
| 30/10/2026 | Prazo para o TCU enviar ao Senado o cálculo da alíquota da CBS |
| 30/11/2026 | Último dia para cancelar a opção (o Comitê Gestor pode adiar) |
| 15/12/2026 | Prazo para o Senado fixar a alíquota de referência da CBS (sem votação, vale o cálculo do TCU) |
| 01/01/2027 | A escolha começa a valer |
| 01 a 31/03/2027 | Janela para optar ou renunciar, com efeito em 1º/07/2027 |
| Setembro de cada ano | Janela para optar ou renunciar, com efeito em janeiro do ano seguinte |
O que fazer até 30 de setembro
Para a simulação, separe cinco itens e leve para o seu contador.
- O extrato do PGDAS-D dos últimos doze meses, com o anexo, a faixa e a alíquota efetiva. É dele que sai quanto o DAS diminui sem o IBS e a CBS.
- As vendas do mesmo período separadas por tipo de cliente: empresa do regime regular, empresa do Simples ou MEI, e consumidor final.
- As compras com nota separadas por fornecedor. O fornecedor do regime regular devolve crédito cheio, e o do Simples devolve só a fatia que está no DAS dele.
- A folha de pagamento e o pró-labore, que não geram crédito.
- A lista dos produtos e serviços com NCM ou NBS. A LC 214/2025 dá alíquota reduzida a algumas operações, e isso muda a conta.
Se a empresa planeja comprar máquina ou equipamento em 2027, leve o plano também, por causa da trava do ressarcimento.
A opção é feita no Portal do Simples Nacional, no serviço "Opção pelo regime regular de IBS e CBS", ou no Portal da Reforma Tributária. O acesso pede conta gov.br prata ou ouro, com a senha do representante ou certificado digital, representando o CNPJ da empresa. Quem ainda não é optante faz primeiro a opção pelo Simples, na mesma janela, e depois a do regime regular.
Se o resultado for apertado, anote isso também. Com o cancelamento aberto até 30 de novembro e o cálculo do TCU previsto para chegar ao Senado até 30 de outubro, dá para optar agora com a melhor estimativa e rever a decisão antes de ela começar a valer.
A Sorttcon atende empresas de Brasília há 38 anos e está fazendo essa comparação com os clientes nesta janela. Se você quer ver a conta da sua empresa nos dois cenários, fale com a gente antes do dia 30.
Fontes oficiais
- Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, publicada no DOU de 17 de abril de 2026
- Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, publicada no DOU extra de 10 de agosto de 2026, art. 40-D incluído na Resolução CGSN nº 140/2018
- Receita Federal, "CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo", agosto de 2026
- Comitê Gestor do Simples Nacional, Manual da Opção pelo Regime Regular do IBS e da CBS no Simples Nacional, 1º de setembro de 2026
- Portal Contábeis, "Receita apresenta modelo de cálculo da CBS ao TCU sem estimar alíquota", 14 de setembro de 2026
- Agência Gov, "Empresas do Simples Nacional já podem optar pelo recolhimento de IBS e CBS fora do regime unificado", 1º de setembro de 2026
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 41, 42, 43, 45, 47, 57, 344 e 347
- Lei Complementar nº 227, de 2026, que alterou dispositivos da LC 214/2025
- Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026, estimativa da alíquota padrão