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Simples híbrido: o passo a passo da janela de setembro

13 min de leitura 6 de agosto de 2026, atualizado em 15 de setembro Equipe Sorttcon
Atualizado em 15 de setembro de 2026. A Resolução CGSN nº 190, publicada em 10 de agosto, mudou a regra: a opção pelo regime regular agora continua valendo até a empresa renunciar, com janelas em março e setembro de cada ano. Este texto também traz o cronograma da alíquota da CBS e o que separar para a simulação.

Até 30 de setembro de 2026, a sua empresa do Simples Nacional pode tirar o IBS e a CBS de dentro do DAS e apurar esses dois tributos pelas regras do regime regular, com débito e crédito. O resto do Simples continua como está.

Sem a opção, os dois impostos entram na guia única a partir de janeiro de 2027. Com ela, a empresa ganha uma segunda apuração todo mês e, em troca, passa a ter crédito sobre as compras e a entregar crédito cheio para o cliente empresa.

A conta que decide entre um caminho e outro depende de dois números que a sua empresa já tem: quanto do faturamento vem de cliente pessoa jurídica e quanto do custo vem de compra com nota. Este texto é o passo a passo dessa conta, com a regra que saiu em agosto e mudou o peso da decisão.

O que as resoluções dizem

O Comitê Gestor do Simples Nacional tratou do assunto em dois atos.

A Resolução CGSN nº 186, publicada em 17 de abril, abriu a janela de 1º a 30 de setembro de 2026, no Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Ela também tirou o SIMEI da conversa: quem é MEI e recolhe em valor fixo mensal não tem essa escolha.

A Resolução CGSN nº 190, publicada em edição extra do Diário Oficial de 10 de agosto, incluiu o art. 40-D na Resolução CGSN nº 140 e transformou a opção em regra permanente. O artigo diz três coisas.

  1. A opção ou a renúncia é semestral e irretratável, feita no Portal do Simples Nacional. Para o semestre que começa em janeiro, o prazo é de 1º a 30 de setembro do ano anterior. Para o semestre que começa em julho, o prazo é de 1º a 31 de março do mesmo ano.
  2. A opção se mantém nos períodos seguintes. Pelo § 1º, depois de optar, a empresa só volta ao DAS se renunciar em uma dessas janelas.
  3. Dá para cancelar até 30 de novembro, pelo § 2º. A nota oficial da Receita Federal registra que o Comitê Gestor pode adiar esse prazo, por causa da data de publicação da alíquota de referência da CBS.

Para a empresa em início de atividade, o § 3º manda fazer a opção junto com a opção pelo Simples, no momento da inscrição.

Passo 1: confirme se a decisão é sua

Antes de fazer qualquer conta, veja em qual grupo a sua empresa está.

Para quem já é optante, permanecer no Simples em 2027 continua automático. A novidade de setembro é a escolha sobre o IBS e a CBS.

Passo 2: entenda a assimetria do crédito

A regra que decide quase tudo está no art. 47, § 9º, da LC 214/2025. Ela vale para quem paga IBS e CBS por dentro do Simples e tem dois incisos.

O inciso I diz que o optante pelo Simples não se credita do IBS e da CBS que pagou nas próprias compras.

O inciso II diz que o cliente dele, se for contribuinte do regime regular, pode se creditar em montante equivalente ao devido por meio do Simples. O crédito que você repassa é só a fatia de IBS e CBS que está dentro do seu DAS.

Essa fatia é pequena. O DAS já é uma alíquota reduzida sobre o faturamento, e o IBS com a CBS ocupam só uma parte dela. O resto da guia é IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária e, em 2027, ainda ICMS e ISS, que não geram crédito de IBS nem de CBS para quem compra de você.

Com a opção, os dois lados mudam. A empresa destaca IBS e CBS na nota pela alíquota cheia, o cliente contribuinte se credita desse valor cheio, e ela passa a se creditar do IBS e da CBS das próprias compras, bens de capital e importações.

Passo 3: separe seus clientes em duas colunas

Pegue o faturamento dos últimos doze meses e divida em duas colunas.

Coluna A, cliente que aproveita crédito. Empresa de Lucro Real ou Lucro Presumido, e também a empresa do Simples que fizer a mesma opção. Para esse cliente, o IBS e a CBS destacados na sua nota viram crédito e saem do custo.

Coluna B, cliente que não aproveita crédito. Consumidor final, MEI e a empresa do Simples que ficar no DAS. Para esse cliente, todo imposto destacado na nota é preço.

A coluna A pesa a favor da opção: quanto maior ela for, mais a sua nota vale para quem compra, e mais fácil fica manter o preço sem perder o pedido. A coluna B pesa contra. Numa venda para consumidor final, o valor destacado entra na etiqueta, e o cliente compara com o concorrente da esquina que ficou no DAS.

Passo 4: separe seus custos em duas colunas

Mesma lógica, agora do outro lado.

Custo que gera crédito: mercadoria para revenda, matéria-prima, embalagem, energia elétrica, frete, aluguel pago a empresa do regime regular, serviço tomado de contribuinte do regime regular e máquina do ativo imobilizado.

Custo que não gera crédito: folha de pagamento, pró-labore, encargos trabalhistas e a compra feita de fornecedor que ficou no DAS, que só devolve a fatia reduzida do inciso II.

Esse é o ponto que decide o resultado de empresa de serviço. Salário não tem IBS nem CBS embutidos. Um escritório, uma clínica ou uma agência em que a folha é a maior linha de custo entra no regime regular com muito débito e pouco crédito para abater.

Fica de fora do crédito, ainda, o que a lei chama de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57.

Passo 5: rode as duas contas

Com as quatro colunas na mão, monte os dois cenários.

Cenário DAS. O IBS e a CBS ficam dentro da alíquota efetiva do seu anexo. Uma guia só, nenhum crédito nas compras, e o cliente do regime regular se credita da fatia reduzida.

Cenário regime regular. O DAS encolhe, porque as parcelas de IBS e CBS saem dele. IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária, ICMS e ISS continuam lá dentro. Em paralelo, você apura IBS e CBS todo mês, com débito na venda e crédito na compra, na forma dos arts. 42, 43 e 45 da LC 214/2025.

Um exemplo com números redondos, só para mostrar o formato da conta. Uma distribuidora do Anexo I fatura 1,2 milhão em doze meses, tem alíquota efetiva de 8,8%, compra 65% do faturamento em mercadoria de fornecedor do regime regular e vende 90% para lojista pessoa jurídica.

No cenário DAS, ela paga cerca de 8,8% do faturamento em guia única e repassa ao lojista um crédito que é uma fração disso. No cenário regime regular, o DAS cai para a parte que sobrou, e o crédito das compras abate a maior parte do débito das vendas. Como quase toda a venda é para quem se credita, o imposto destacado deixa de ser custo para o comprador.

Quando a compra com crédito é alta e o cliente é pessoa jurídica, a conta tende a fechar a favor do regime regular. Quando a compra é pequena e o cliente é consumidor final, ela fecha a favor do DAS. O ponto de virada muda de empresa para empresa, e por isso a simulação pede os números da sua empresa. Média de setor não resolve.

Quem tende a ganhar

Indústria e transformação. Metalúrgica, gráfica, confecção, fábrica de móveis e indústria de alimentos que vende para rede. Compra pesada de matéria-prima e cliente pessoa jurídica na ponta.

Atacado e distribuição. Distribuidora de material de construção, de autopeças, de produto de limpeza e de bebida. Mercadoria é a maior linha de custo, e o cliente é lojista.

Serviço para empresa com custo de insumo relevante. Transportadora, manutenção industrial, locação de equipamento e engenharia com material. Combustível, peça e equipamento geram crédito, e o tomador quase sempre é pessoa jurídica.

Fornecedor de empresa grande, mesmo com margem apertada. A partir de 2027, o cliente de Lucro Real vai comparar fornecedores pelo crédito que cada um devolve. O concorrente que optou chega mais barato no líquido com o mesmo preço de tabela. Aqui a decisão é de defesa de mercado, e vale fazer a conta mesmo quando o resultado interno dá empate.

Quem tende a ficar no DAS

Varejo para consumidor final. Loja de rua, loja de shopping, mercado de bairro, farmácia, pet shop e e-commerce que vende para pessoa física. O comprador não se credita, e o imposto destacado por fora vira preço na etiqueta.

Serviço de balcão para pessoa física. Salão de beleza, barbearia, academia, clínica de estética, restaurante e escola de idiomas. Mesmo raciocínio, com a folha pesando junto.

Serviço profissional com folha pesada. Agência de marketing, escritório de arquitetura, clínica médica, empresa de TI com equipe registrada e consultoria. O custo principal é gente, e gente não gera crédito. Se o cliente for pessoa jurídica de Lucro Real, o crédito que ele ganha pode compensar, e a conta precisa ser feita.

Empresa nas primeiras faixas do Simples. Com faturamento e alíquota efetiva baixos, o ganho possível costuma ser menor que o custo de uma apuração mensal a mais, com controle de crédito por documento fiscal e as obrigações acessórias do regime regular.

Os pontos que mudam a resposta

A escolha fica até você renunciar. Depois da Resolução CGSN nº 190, quem opta em setembro continua no regime regular em julho de 2027, em janeiro de 2028 e assim por diante. Para voltar ao DAS, a empresa renuncia em março (com efeito em julho) ou em setembro (com efeito em janeiro). Na prática, a decisão de setembro deixou de ser um teste de seis meses e virou uma mudança de rotina que só termina com um pedido formal.

A trava do ressarcimento. O art. 41, § 5º, da LC 214/2025 impede o contribuinte do Simples de sair do regime regular de IBS e CBS se tiver recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano corrente ou no anterior. Quem planeja comprar máquina e pedir ressarcimento do crédito precisa contar com a permanência.

A decisão é da empresa inteira. Pelo art. 42, a apuração de IBS e CBS consolida todos os estabelecimentos do contribuinte. A filial que vende para empresa e a loja que vende para o consumidor ficam no mesmo regime.

A alíquota da CBS ainda não está fixada. A Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026, estimou a alíquota padrão conjunta em 27,91%, com 18,70 pontos de IBS e o restante de CBS, e o próprio Comitê registra que o número é indicativo. O cronograma já está correndo. A Receita Federal enviou o modelo de cálculo ao Tribunal de Contas da União em 14 de setembro, sem estimar o percentual. O TCU tem até 30 de outubro para mandar o cálculo ao Senado, e o Senado tem até 15 de dezembro para fixar a alíquota de referência. Se o Senado não votar, vale o número do TCU a partir de 1º de janeiro. A janela fecha antes de tudo isso, então a simulação usa a melhor estimativa disponível e é refeita quando a alíquota sair.

O ICMS e o ISS continuam no DAS. A opção tira só IBS e CBS da guia. A redução do ICMS e do ISS começa em 2029.

O IBS quase não pesa em 2027. Pelos arts. 344 e 347 da LC 214/2025, em 2027 e 2028 o IBS é cobrado a 0,05% estadual e 0,05% municipal, enquanto a CBS entra em alíquota cheia, reduzida em 0,1 ponto percentual. A conta do primeiro ano é, na prática, uma conta de CBS.

Os prazos

DataO que acontece
01/09/2026Abre a janela no Portal do Simples Nacional
30/09/2026Último dia para optar
30/10/2026Prazo para o TCU enviar ao Senado o cálculo da alíquota da CBS
30/11/2026Último dia para cancelar a opção (o Comitê Gestor pode adiar)
15/12/2026Prazo para o Senado fixar a alíquota de referência da CBS (sem votação, vale o cálculo do TCU)
01/01/2027A escolha começa a valer
01 a 31/03/2027Janela para optar ou renunciar, com efeito em 1º/07/2027
Setembro de cada anoJanela para optar ou renunciar, com efeito em janeiro do ano seguinte

O que fazer até 30 de setembro

Para a simulação, separe cinco itens e leve para o seu contador.

  1. O extrato do PGDAS-D dos últimos doze meses, com o anexo, a faixa e a alíquota efetiva. É dele que sai quanto o DAS diminui sem o IBS e a CBS.
  2. As vendas do mesmo período separadas por tipo de cliente: empresa do regime regular, empresa do Simples ou MEI, e consumidor final.
  3. As compras com nota separadas por fornecedor. O fornecedor do regime regular devolve crédito cheio, e o do Simples devolve só a fatia que está no DAS dele.
  4. A folha de pagamento e o pró-labore, que não geram crédito.
  5. A lista dos produtos e serviços com NCM ou NBS. A LC 214/2025 dá alíquota reduzida a algumas operações, e isso muda a conta.

Se a empresa planeja comprar máquina ou equipamento em 2027, leve o plano também, por causa da trava do ressarcimento.

A opção é feita no Portal do Simples Nacional, no serviço "Opção pelo regime regular de IBS e CBS", ou no Portal da Reforma Tributária. O acesso pede conta gov.br prata ou ouro, com a senha do representante ou certificado digital, representando o CNPJ da empresa. Quem ainda não é optante faz primeiro a opção pelo Simples, na mesma janela, e depois a do regime regular.

Se o resultado for apertado, anote isso também. Com o cancelamento aberto até 30 de novembro e o cálculo do TCU previsto para chegar ao Senado até 30 de outubro, dá para optar agora com a melhor estimativa e rever a decisão antes de ela começar a valer.

A Sorttcon atende empresas de Brasília há 38 anos e está fazendo essa comparação com os clientes nesta janela. Se você quer ver a conta da sua empresa nos dois cenários, fale com a gente antes do dia 30.

Fontes oficiais

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