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Split payment: o que já está definido e o que muda no caixa da PME

9 min de leitura 16 de setembro de 2026 Equipe Sorttcon

Em setembro saíram duas notícias sobre split payment na mesma semana, e muita gente leu as duas como se dissessem a mesma coisa.

No dia 8, o Diário Oficial publicou o Ato Técnico Conjunto nº 4, que aprova dois manuais da plataforma pública do split payment. No dia 14, a Receita Federal disse à imprensa que a primeira fase começa no segundo semestre de 2027, de forma opcional e só entre empresas, sem cartão e sem venda a pessoa física.

O ato é documentação técnica para bancos e instituições de pagamento. A declaração da Receita é cronograma, e a parte oficial desse cronograma já estava num decreto de abril. A regra que mexe no seu caixa está na Lei Complementar 214 desde janeiro de 2025. Este texto separa as três camadas e termina com o que a sua empresa pode revisar antes de a primeira fase começar.

O que já é lei

O split payment está nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025, com as mudanças feitas pela Lei Complementar 227/2026. Quando o pagamento de uma venda é liquidado, a instituição de pagamento separa o IBS e a CBS e manda esse valor direto para a Receita Federal e para o Comitê Gestor do IBS. O fornecedor recebe o restante.

Pelo art. 32, § 3º, a consulta ao sistema do governo acontece antes de o dinheiro ficar disponível para quem vendeu. O valor separado é o imposto destacado na nota, menos a parte dele que já tiver sido paga de outra forma.

A lei também fixa quatro regras que pesam no caixa:

Dois procedimentos e uma saída para o comprador

Desde a LC 227/2026, a lei prevê dois procedimentos (art. 31, § 1º).

  1. Padrão (art. 32). Quem inicia o pagamento informa a nota e o valor de IBS e CBS, e o banco consulta a plataforma pública antes de separar.
  2. Simplificado (art. 33). É opcional. O banco separa um percentual fixo do valor da operação, definido pela Receita e pelo Comitê Gestor, que pode variar por setor ou por contribuinte. O que sobrar no fim do período de apuração volta em até 3 dias úteis. Um pagamento iniciado sem a identificação do IBS e da CBS conta como opção por esse procedimento, e o valor recolhido assim não dá crédito ao cliente empresa (art. 33, §§ 2º-A e 7º).

Fora dos dois fica o recolhimento pelo adquirente, chamado de RAD no mercado (art. 36). Quando o comprador é empresa do regime regular e paga com um meio que não permite o split, ele mesmo pode recolher o IBS e a CBS da compra. O que passar do devido é devolvido em até 3 dias úteis.

Para quem compra de outra empresa, isso conta. Pelo art. 47, o crédito de IBS e CBS nasce quando o imposto da compra é extinto, e o split e o RAD são dois dos caminhos previstos no art. 27 para essa extinção.

O que é cronograma

A lei manda implantar o split aos poucos, por ato conjunto da Receita e do Comitê Gestor (art. 35, § 2º). O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a CBS, detalhou esse desenho no art. 33:

O ato conjunto com as datas de cada etapa ainda não foi publicado. As datas conhecidas vêm de declarações da Receita Federal publicadas em 14 de setembro pelo Portal Contábeis e por outros veículos: a primeira fase começa no segundo semestre de 2027, é opcional e fica restrita a operações entre empresas. A data em que o split passa a ser obrigatório não foi definida, e a Receita disse que não é correto afirmar que ela foi marcada para 2028.

O que é só técnico

O Ato Técnico Conjunto nº 4 foi assinado em 28 de agosto e publicado no Diário Oficial de 8 de setembro. Ele aprova o Manual de Habilitação de Participantes e o Manual de Redes, os dois na versão 1.0.0. Os documentos tratam de como as instituições de pagamento entram na plataforma pública, saem dela e se conectam à rede do governo.

Nenhum deles cadastra empresa ou muda alíquota, prazo e regra de quem é atingido. Eles se somam ao Manual de Integração e ao Swagger autorizados pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27 de maio. Para o dono de empresa, o sinal é de calendário: os bancos estão montando a conexão agora, para a fase de 2027.

Quem é atingido, e quando

Como a empresa vendePrimeira fase (2027, opcional)Etapa seguinte (sem data)
Para empresa do regime regular, por boleto, Pix, TED ou TEFPode entrarEntra
Para consumidor final, em qualquer meio, inclusive cartãoFica de foraEntra, em todos os meios ao mesmo tempo

A empresa do Simples Nacional também está nessa conversa. A LC 214/2025 incluiu o § 3º-A no art. 21 da LC 123/2006, e a Resolução CGSN nº 190/2026 repetiu a regra no art. 45-B: o IBS e a CBS apurados dentro do regime único podem ser pagos pelo split ou pelo recolhimento do adquirente. Em declaração à imprensa, a Receita afirmou que a empresa do Simples puro vai poder usar o split.

O que muda no caixa

O imposto não fica mais caro com o split, é a data de saída que muda.

Hoje, e em 2027 para quem estiver fora do split, a empresa recebe a venda cheia e recolhe o imposto na guia, no vencimento. Com o split, a parte do IBS e da CBS sai na liquidação do pagamento.

Um exemplo hipotético, com uma alíquota inventada de 10% só para a conta ficar redonda. A empresa vende R$ 10.000 para outra empresa, com R$ 1.000 de IBS e CBS na nota:

Sem splitCom split
Entra na conta na liquidaçãoR$ 10.000R$ 9.000
ImpostoSai na guia, no vencimentoSai na liquidação

Se essa empresa vende R$ 200.000 por mês nessas condições, R$ 20.000 deixam de ficar no caixa entre o recebimento e o vencimento da guia. Para quem usa esse intervalo como capital de giro, a diferença aparece no extrato do mês.

A conta de 2027 ainda tem uma incógnita. Pelos arts. 344 e 347 da LC 214/2025, em 2027 o IBS é cobrado a 0,05% estadual e 0,05% municipal, e a CBS entra com alíquota cheia, reduzida em 0,1 ponto percentual. Essa alíquota ainda não foi fixada. Segundo a imprensa, a Receita enviou o modelo de cálculo ao Tribunal de Contas da União em 14 de setembro, o TCU tem até 30 de outubro para mandar o cálculo ao Senado e o Senado tem até 15 de dezembro para fixar o número. Qualquer simulação feita agora usa estimativa e precisa ser refeita quando a alíquota sair.

O que revisar antes da primeira fase

Nenhuma empresa é obrigada a usar o split em 2027 pelo que foi anunciado até aqui. A revisão serve para a empresa chegar à primeira fase sabendo quanto do faturamento pode entrar e o que isso faz com o caixa.

  1. Meios de recebimento. Separe quanto entra por boleto, Pix, TED e TEF de cliente empresa e quanto entra por cartão ou de pessoa física. O primeiro grupo é o que pode entrar na primeira fase.
  2. Capital de giro. Refaça o fluxo de caixa com o valor líquido dessas vendas e veja quanto do imposto funciona hoje como fôlego até o vencimento.
  3. Precificação. Confira se o preço de venda já considera o IBS e a CBS destacados na nota a partir de 2027.
  4. Contratos e prazos com cliente empresa. Revise prazo de pagamento, parcelamento e antecipação de recebíveis, porque o imposto acompanha cada parcela e a antecipação não o tira do split.
  5. Sistema emissor e cobrança. A nota precisa sair com IBS e CBS corretos. No boleto ou no Pix gerado pela sua empresa, a informação que liga a venda ao pagamento vai para o banco ou fica na própria nota (art. 32, § 2º-A). Pergunte ao fornecedor do sistema e ao banco como cada um vai tratar isso.
  6. Pagamento a fornecedores. Se a empresa é do regime regular, veja por qual meio paga as compras. O crédito depende de o imposto da compra ter sido extinto (art. 47), e o RAD é a saída quando o meio de pagamento não permite o split.

Para os itens 1 e 2, leve ao seu contador o extrato de recebimentos dos últimos 12 meses separado por meio de pagamento e por tipo de cliente. Com a primeira fase prevista para o segundo semestre de 2027, fechar essa revisão até junho de 2027 deixa a decisão de aderir ou esperar pronta antes de a fase abrir.

A Sorttcon atende empresas de Brasília há 38 anos e faz essa simulação de caixa com os números de cada cliente. Se você quer saber quanto do seu faturamento entra na primeira fase e quanto isso tira do capital de giro, fale com a gente.

Fontes oficiais

Fontes de imprensa

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