Em setembro saíram duas notícias sobre split payment na mesma semana, e muita gente leu as duas como se dissessem a mesma coisa.
No dia 8, o Diário Oficial publicou o Ato Técnico Conjunto nº 4, que aprova dois manuais da plataforma pública do split payment. No dia 14, a Receita Federal disse à imprensa que a primeira fase começa no segundo semestre de 2027, de forma opcional e só entre empresas, sem cartão e sem venda a pessoa física.
O ato é documentação técnica para bancos e instituições de pagamento. A declaração da Receita é cronograma, e a parte oficial desse cronograma já estava num decreto de abril. A regra que mexe no seu caixa está na Lei Complementar 214 desde janeiro de 2025. Este texto separa as três camadas e termina com o que a sua empresa pode revisar antes de a primeira fase começar.
O que já é lei
O split payment está nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025, com as mudanças feitas pela Lei Complementar 227/2026. Quando o pagamento de uma venda é liquidado, a instituição de pagamento separa o IBS e a CBS e manda esse valor direto para a Receita Federal e para o Comitê Gestor do IBS. O fornecedor recebe o restante.
Pelo art. 32, § 3º, a consulta ao sistema do governo acontece antes de o dinheiro ficar disponível para quem vendeu. O valor separado é o imposto destacado na nota, menos a parte dele que já tiver sido paga de outra forma.
A lei também fixa quatro regras que pesam no caixa:
- Venda parcelada pelo fornecedor: o imposto é separado em cada parcela, na proporção dela (art. 34, II).
- Antecipação de recebíveis: antecipar não tira a venda do split. A separação segue a mesma regra (art. 34, III).
- Retenção a mais: se o banco não consegue fazer a consulta e separa o imposto cheio da operação, o fisco devolve o excesso ao fornecedor em até 3 dias úteis (art. 32, § 4º).
- Diferença a pagar: se o valor separado não cobrir o imposto devido, a empresa continua responsável pelo saldo, no vencimento normal (art. 34, IV).
Dois procedimentos e uma saída para o comprador
Desde a LC 227/2026, a lei prevê dois procedimentos (art. 31, § 1º).
- Padrão (art. 32). Quem inicia o pagamento informa a nota e o valor de IBS e CBS, e o banco consulta a plataforma pública antes de separar.
- Simplificado (art. 33). É opcional. O banco separa um percentual fixo do valor da operação, definido pela Receita e pelo Comitê Gestor, que pode variar por setor ou por contribuinte. O que sobrar no fim do período de apuração volta em até 3 dias úteis. Um pagamento iniciado sem a identificação do IBS e da CBS conta como opção por esse procedimento, e o valor recolhido assim não dá crédito ao cliente empresa (art. 33, §§ 2º-A e 7º).
Fora dos dois fica o recolhimento pelo adquirente, chamado de RAD no mercado (art. 36). Quando o comprador é empresa do regime regular e paga com um meio que não permite o split, ele mesmo pode recolher o IBS e a CBS da compra. O que passar do devido é devolvido em até 3 dias úteis.
Para quem compra de outra empresa, isso conta. Pelo art. 47, o crédito de IBS e CBS nasce quando o imposto da compra é extinto, e o split e o RAD são dois dos caminhos previstos no art. 27 para essa extinção.
O que é cronograma
A lei manda implantar o split aos poucos, por ato conjunto da Receita e do Comitê Gestor (art. 35, § 2º). O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a CBS, detalhou esse desenho no art. 33:
- A implantação terá pelo menos duas etapas.
- Na primeira, o ato conjunto pode limitar o split ao procedimento padrão, às vendas em que o comprador é contribuinte do regime regular e a boleto, Pix (chave, QR Code estático, QR Code dinâmico e Pix Automático), TED e TEF. Também pode deixar o uso facultativo.
- Na etapa seguinte, as vendas a quem não é contribuinte do regime regular entram ao mesmo tempo em todos os meios, inclusive cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago e voucher.
O ato conjunto com as datas de cada etapa ainda não foi publicado. As datas conhecidas vêm de declarações da Receita Federal publicadas em 14 de setembro pelo Portal Contábeis e por outros veículos: a primeira fase começa no segundo semestre de 2027, é opcional e fica restrita a operações entre empresas. A data em que o split passa a ser obrigatório não foi definida, e a Receita disse que não é correto afirmar que ela foi marcada para 2028.
O que é só técnico
O Ato Técnico Conjunto nº 4 foi assinado em 28 de agosto e publicado no Diário Oficial de 8 de setembro. Ele aprova o Manual de Habilitação de Participantes e o Manual de Redes, os dois na versão 1.0.0. Os documentos tratam de como as instituições de pagamento entram na plataforma pública, saem dela e se conectam à rede do governo.
Nenhum deles cadastra empresa ou muda alíquota, prazo e regra de quem é atingido. Eles se somam ao Manual de Integração e ao Swagger autorizados pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27 de maio. Para o dono de empresa, o sinal é de calendário: os bancos estão montando a conexão agora, para a fase de 2027.
Quem é atingido, e quando
| Como a empresa vende | Primeira fase (2027, opcional) | Etapa seguinte (sem data) |
|---|---|---|
| Para empresa do regime regular, por boleto, Pix, TED ou TEF | Pode entrar | Entra |
| Para consumidor final, em qualquer meio, inclusive cartão | Fica de fora | Entra, em todos os meios ao mesmo tempo |
A empresa do Simples Nacional também está nessa conversa. A LC 214/2025 incluiu o § 3º-A no art. 21 da LC 123/2006, e a Resolução CGSN nº 190/2026 repetiu a regra no art. 45-B: o IBS e a CBS apurados dentro do regime único podem ser pagos pelo split ou pelo recolhimento do adquirente. Em declaração à imprensa, a Receita afirmou que a empresa do Simples puro vai poder usar o split.
O que muda no caixa
O imposto não fica mais caro com o split, é a data de saída que muda.
Hoje, e em 2027 para quem estiver fora do split, a empresa recebe a venda cheia e recolhe o imposto na guia, no vencimento. Com o split, a parte do IBS e da CBS sai na liquidação do pagamento.
Um exemplo hipotético, com uma alíquota inventada de 10% só para a conta ficar redonda. A empresa vende R$ 10.000 para outra empresa, com R$ 1.000 de IBS e CBS na nota:
| Sem split | Com split | |
|---|---|---|
| Entra na conta na liquidação | R$ 10.000 | R$ 9.000 |
| Imposto | Sai na guia, no vencimento | Sai na liquidação |
Se essa empresa vende R$ 200.000 por mês nessas condições, R$ 20.000 deixam de ficar no caixa entre o recebimento e o vencimento da guia. Para quem usa esse intervalo como capital de giro, a diferença aparece no extrato do mês.
A conta de 2027 ainda tem uma incógnita. Pelos arts. 344 e 347 da LC 214/2025, em 2027 o IBS é cobrado a 0,05% estadual e 0,05% municipal, e a CBS entra com alíquota cheia, reduzida em 0,1 ponto percentual. Essa alíquota ainda não foi fixada. Segundo a imprensa, a Receita enviou o modelo de cálculo ao Tribunal de Contas da União em 14 de setembro, o TCU tem até 30 de outubro para mandar o cálculo ao Senado e o Senado tem até 15 de dezembro para fixar o número. Qualquer simulação feita agora usa estimativa e precisa ser refeita quando a alíquota sair.
O que revisar antes da primeira fase
Nenhuma empresa é obrigada a usar o split em 2027 pelo que foi anunciado até aqui. A revisão serve para a empresa chegar à primeira fase sabendo quanto do faturamento pode entrar e o que isso faz com o caixa.
- Meios de recebimento. Separe quanto entra por boleto, Pix, TED e TEF de cliente empresa e quanto entra por cartão ou de pessoa física. O primeiro grupo é o que pode entrar na primeira fase.
- Capital de giro. Refaça o fluxo de caixa com o valor líquido dessas vendas e veja quanto do imposto funciona hoje como fôlego até o vencimento.
- Precificação. Confira se o preço de venda já considera o IBS e a CBS destacados na nota a partir de 2027.
- Contratos e prazos com cliente empresa. Revise prazo de pagamento, parcelamento e antecipação de recebíveis, porque o imposto acompanha cada parcela e a antecipação não o tira do split.
- Sistema emissor e cobrança. A nota precisa sair com IBS e CBS corretos. No boleto ou no Pix gerado pela sua empresa, a informação que liga a venda ao pagamento vai para o banco ou fica na própria nota (art. 32, § 2º-A). Pergunte ao fornecedor do sistema e ao banco como cada um vai tratar isso.
- Pagamento a fornecedores. Se a empresa é do regime regular, veja por qual meio paga as compras. O crédito depende de o imposto da compra ter sido extinto (art. 47), e o RAD é a saída quando o meio de pagamento não permite o split.
Para os itens 1 e 2, leve ao seu contador o extrato de recebimentos dos últimos 12 meses separado por meio de pagamento e por tipo de cliente. Com a primeira fase prevista para o segundo semestre de 2027, fechar essa revisão até junho de 2027 deixa a decisão de aderir ou esperar pronta antes de a fase abrir.
A Sorttcon atende empresas de Brasília há 38 anos e faz essa simulação de caixa com os números de cada cliente. Se você quer saber quanto do seu faturamento entra na primeira fase e quanto isso tira do capital de giro, fale com a gente.
Fontes oficiais
- Ato Técnico Conjunto RFB/SUARA/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 4, de 28 de agosto de 2026, DOU de 8 de setembro de 2026, seção 1, p. 68
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27 de maio de 2026, DOU de 3 de junho de 2026
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 27, 31 a 36, 47, 344 e 347, com a redação da Lei Complementar nº 227/2026
- Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, Regulamento da CBS, arts. 28 a 36
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 21, § 3º-A, incluído pela LC 214/2025
- Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, art. 45-B incluído na Resolução CGSN nº 140/2018