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Vaquinha eleitoral em 2026: o que o candidato pode captar antes do registro

8 min de leitura 22 de julho de 2026 Equipe Sorttcon

Um candidato nos perguntou esta semana se poderia receber doações antes da convenção do partido. A resposta curta é não, com uma exceção. E a exceção é justamente a modalidade que mais cresce em campanha: o financiamento coletivo, a vaquinha eleitoral.

A Resolução do TSE monta uma sequência rígida para quem quer arrecadar: convenção, requerimento de registro, CNPJ, conta bancária e recibos. Sem cumprir essa fila, nenhum real pode entrar, e a regra alcança arrecadação de qualquer natureza, incluindo doação de bens e serviços e dinheiro do próprio candidato.

O financiamento coletivo é o único dispositivo em toda a resolução que abre uma janela antes disso. Vale entender exatamente onde a janela abre, porque quase todo mundo entende metade dela.

15 de maio: a data que abre a captação

O calendário eleitoral de 2026 traz dois itens para o dia 15 de maio:

"Data a partir da qual é facultada às pré-candidatas e aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo."
"Data a partir da qual é permitida a campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo."

Repare que a norma separa duas coisas na mesma data: arrecadar e divulgar que está arrecadando. As duas liberam em 15 de maio. Antes disso, nem captação nem campanha de captação.

O recibo emitido pela plataforma pode identificar o beneficiário pelo CPF, quando ainda se trata de pré-candidato (art. 22, §2º, II). A norma prevê expressamente a captação de quem ainda não tem CNPJ de campanha.

O dinheiro entra, mas fica parado

O art. 22, §4º é explícito sobre o que acontece com esse dinheiro:

"A partir de 15 de maio do ano eleitoral, é facultada às pré-candidatas ou aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos nesta modalidade, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao cumprimento, pela candidata ou pelo candidato, dos requisitos dispostos no inciso I, alíneas a até c, do art. 3º desta Resolução."

Traduzindo: o pré-candidato capta, e o dinheiro fica retido na plataforma. A liberação depende de requerimento de registro, CNPJ e conta bancária de campanha. Antes disso o valor existe, aparece na lista pública, mas não chega à campanha.

E mesmo depois de liberado, captar continua sendo diferente de gastar. Os gastos só podem ser contratados a partir da convenção do partido (art. 36, caput).

A plataforma precisa estar cadastrada

Não serve qualquer site de vaquinha. A instituição arrecadadora precisa de cadastro prévio na Justiça Eleitoral (art. 22, I), com envio de atos constitutivos, documentos dos sócios e administradores, e declaração de que os sistemas conseguem identificar doadores e divulgar os valores captados.

O TSE mantém consulta pública das empresas cadastradas e da situação de cada uma:

https://financiamentocoletivo.tse.jus.br/publico/lista-empresa

Consulte a lista atualizada antes de escolher, porque ela muda ao longo do ciclo. E vale registrar uma ressalva do próprio TSE: o deferimento do cadastro autoriza a empresa a oferecer o serviço, mas não chancela a idoneidade nem a adequação dos procedimentos dela.

A norma é silente quanto a prazo-limite para a plataforma se cadastrar. O art. 22 exige apenas que o cadastro seja prévio à arrecadação.

A pegadinha do valor bruto

Esta é a que mais estraga orçamento de campanha. O art. 23 da resolução:

"Todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação de contas de campanha eleitoral."

E o parágrafo único:

"As taxas cobradas pelas instituições arrecadadoras deverão ser consideradas despesas de campanha eleitoral e lançadas na prestação de contas."

Ou seja, a doação entra pelo bruto, e a taxa da plataforma vira despesa de campanha, consumindo o limite de gastos do cargo. Quem monta o orçamento pelo valor líquido que caiu na conta subestima a arrecadação declarada e superestima o quanto ainda pode gastar.

O lançamento é doador a doador. O valor agregado que a plataforma repassa por período não substitui esse detalhamento individual.

A pegadinha das 72 horas

A regra geral manda informar cada receita à Justiça Eleitoral em até 72 horas contadas do recebimento. No financiamento coletivo existe exceção expressa, no art. 47, §2º:

"considerando-se como data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo."

O prazo passa a contar do dia em que a plataforma repassa e o valor cai na conta de campanha. Quem controla pelo painel da plataforma, olhando a data em que o apoiador pagou, estoura o prazo sem perceber.

Detalhe que reforça o cuidado: o prazo de repasse da plataforma para a campanha não é fixado pela norma. Ele é contratual, definido entre as partes (art. 22, §3º). Vale ler essa cláusula antes de assinar, porque ela determina quando o dinheiro efetivamente chega e quando a obrigação de informar começa a contar.

Vaquinha eleitoral não é anônima

Doação por financiamento coletivo é ato público, por desenho da norma. A identificação aparece em três camadas independentes:

  1. Identificação obrigatória com nome completo e CPF de cada doador (art. 22, II).
  2. Recibo com nome, CPF e endereço do doador (art. 22, §2º, I).
  3. Crédito na conta intermediária só por transação bancária com CPF identificado (art. 24, §3º).

E o art. 22, III obriga a plataforma a manter no site uma lista pública de doadores e valores, atualizada instantaneamente a cada nova doação.

Doação sem identificação correta caracteriza recurso de origem não identificada (art. 32, §1º), e o destino é o recolhimento ao Tesouro Nacional por GRU.

Os limites continuam valendo

O financiamento coletivo é uma modalidade de doação de pessoa física, então o regime é o mesmo:

RegraAplicação no crowdfunding
Limite de 10% dos rendimentos brutos do ano anteriorVale integralmente, por doador
Doações de R$ 1.064,10 ou maisSó por transferência eletrônica entre contas (art. 22, §7º)
Doação acima do limiteMulta de até 100% da quantia em excesso, aplicada ao doador

Esse limite é agregado por doador no período eleitoral. Soma tudo o que a pessoa doou, por plataforma e fora dela. Não vale por plataforma nem por candidato, vale pela pessoa. O próprio recibo emitido pela vaquinha precisa trazer essa advertência (art. 22, §2º, VII).

Quem não pode doar

As vedações do art. 31 valem no crowdfunding sem atenuação (art. 22, VII): pessoa jurídica, recursos de origem estrangeira e pessoa física permissionária de serviço público.

A norma exige o resultado, e é silente quanto ao mecanismo. Ela obriga identificação por CPF e crédito por transação bancária identificada, além de declaração do administrador de que os sistemas conseguem identificar o doador. Não descreve procedimento específico de bloqueio de CNPJ ou de checagem de permissionários. Na prática, a campanha precisa monitorar a lista de doadores por conta própria, sem depender só do filtro da plataforma.

O que protege o candidato

Vale conhecer o art. 23, §6º da Lei 9.504/97, porque ele reduz um receio comum:

"fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais."

Erro do apoiador na plataforma, sem conhecimento da campanha, não derruba a prestação de contas. Isso muda o cálculo de risco de quem hesita em adotar a modalidade por medo de responder por terceiros.

Se a candidatura não sair do papel

O art. 22, §5º trata de uma hipótese específica:

"se não for solicitado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados às doadoras ou aos doadores na forma e nas condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e a(o) pré-candidata(o)."

A devolução segue o que estiver no contrato com a plataforma. A norma não fixa prazo nem procedimento.

Onde a norma é silente: ela resolve expressamente o caso de registro não solicitado. Não localizamos dispositivo que trate do indeferimento do registro já pedido, nem da desistência posterior ao registro. A redação da Lei ("não efetivado o registro") é mais ampla que a da Resolução ("não solicitado"), e comportaria o indeferimento, mas isso é leitura, e não texto expresso. Quem estiver nessa situação deve consultar o Manual FCC 2026 ou formular consulta ao TSE, em vez de decidir por analogia.

Também não localizamos, no texto da resolução, penalidade específica dirigida à plataforma pelo descumprimento do art. 22. As sanções mapeadas recaem sobre doador e candidato.

Conclusão

O financiamento coletivo resolve um problema real de caixa no início da campanha, quando ainda não existe conta aberta e as despesas começam a se desenhar. O detalhe é que os erros dele não aparecem na captação, aparecem só na prestação de contas, quando já não dá para corrigir a origem do lançamento.

A Sorttcon estruturou uma frente de contabilidade eleitoral para o ciclo de 2026. Cuidamos da abertura e da segregação das contas, do controle de doadores e limites, da conciliação dentro do prazo, da escrituração no sistema do TSE e do fechamento das prestações parcial e final junto ao advogado da campanha.

As convenções vão até 5 de agosto e o registro de candidatura tem prazo até 15 de agosto. Se você pretende abrir uma vaquinha ou já abriu e não sabe como ela entra na prestação de contas, fale com a Sorttcon esta semana.

Fontes oficiais consultadas: Resolução TSE nº 23.607/2019 (arts. 21 a 24, 31, 32 e 47, atualizada pela Resolução nº 23.752/2026), Resolução TSE nº 23.760/2026 (calendário) e Lei nº 9.504/1997. Lista de plataformas cadastradas: consulta pública do TSE.

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