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Fiscal e Tributária

O crédito que o seu cliente empresa deixa de receber em 2027

8 min de leitura 16 de setembro de 2026 Equipe Sorttcon

A partir de janeiro de 2027, a nota que a sua empresa emite para outra empresa passa a carregar um número que o financeiro do cliente vai olhar com atenção: quanto de IBS e CBS ele pode abater do imposto dele. Para quem compra, esse número entra no preço.

Se a sua empresa é do Simples Nacional e vende para empresa, o tamanho desse número depende de uma escolha que fecha em 30 de setembro de 2026. Ou o IBS e a CBS ficam dentro do DAS, que é o caminho de quem não faz nada, ou saem da guia e passam a ser apurados pelo regime regular, o chamado Simples híbrido.

A conta costuma ser feita olhando para dentro da empresa: quanto imposto ela paga em cada cenário. Este texto olha para o outro lado da nota, o do cliente, porque é ali que a escolha de setembro pode custar um pedido.

O que a lei diz sobre quem compra do Simples

A regra está no art. 47, § 9º, da Lei Complementar nº 214/2025. Quando o IBS e a CBS são pagos dentro do Simples, sem a opção pelo regime regular, valem duas coisas.

  1. A empresa do Simples não se credita do IBS e da CBS das próprias compras (inciso I).
  2. O cliente dela que está no regime regular pode se creditar, mas "em montante equivalente ao devido por meio desse regime" (inciso II).

Em português de balcão: o seu cliente abate só a fatia de IBS e CBS que está dentro do seu DAS. E essa fatia é pequena, porque o DAS já é uma alíquota reduzida sobre o faturamento e ainda divide espaço com IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária, ICMS e ISS.

A Resolução CGSN nº 190, publicada em 10 de agosto, cuidou da forma. Pelo art. 58, § 5º, da Resolução CGSN nº 140, o percentual que gera esse crédito precisa vir informado no documento fiscal, conforme a faixa de receita da empresa no mês da venda. O cliente vai ver na própria nota quanto crédito leva.

Com a opção pelo regime regular, a conta muda de tamanho. A empresa destaca IBS e CBS na nota pela alíquota cheia, e o cliente se credita do valor destacado (art. 47, § 2º, I).

Quem é o cliente que sente a diferença

Só aproveita crédito quem apura IBS e CBS no regime regular. Pelo art. 41, § 1º, da LC 214/2025, isso inclui toda empresa que não é optante do Simples nem MEI.

ClienteAproveita crédito de IBS e CBS?
Empresa do Lucro RealSim
Empresa do Lucro PresumidoSim
Empresa do Simples que optou pelo regime regularSim
Empresa do Simples que ficou no DASNão
MEINão
Consumidor finalNão

Se quase toda a venda vai para pessoa física, o assunto deste texto pesa pouco. Com indústria, distribuidora, rede de lojas, construtora ou hospital na carteira, o peso é outro.

Um exemplo com números hipotéticos

Os valores abaixo são inventados para mostrar a forma da conta. A alíquota de referência da CBS para 2027 ainda não foi fixada, e a fatia de IBS e CBS no DAS muda conforme o anexo e a faixa de cada empresa.

Uma empresa do Lucro Presumido recebe duas propostas para o mesmo serviço, as duas com valor total de R$ 10.900.

Fornecedor que ficou no DASFornecedor que optou pelo regime regular
Valor pago pelo clienteR$ 10.900R$ 10.900 (R$ 10.000 mais R$ 900 de imposto destacado, a 9%)
Crédito que o cliente abateR$ 200 (fatia informada na nota)R$ 900
Custo final para o clienteR$ 10.700R$ 10.000

Com o mesmo preço na proposta, o segundo fornecedor sai R$ 700 mais barato para quem compra. Para empatar, o primeiro teria de dar um desconto de pouco mais de R$ 700, tirado da própria margem.

Em 2027 o IBS é cobrado a 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal, pelo art. 344 da LC 214/2025). Quase toda a diferença do primeiro ano, portanto, vem da CBS.

Por que setembro também é conversa com o cliente

A própria Receita Federal chamou atenção para isso. No aviso de abertura da janela, em 1º de setembro, ela escreveu que o Simples híbrido "pode ser especialmente relevante para empresas que realizam operações com outras pessoas jurídicas e desejam possibilitar o aproveitamento mais amplo de créditos pelos seus clientes". E completou que a decisão "poderá influenciar aspectos como fluxo de caixa, relacionamento comercial, aproveitamento de créditos na cadeia produtiva e estratégia de negócios".

Relacionamento comercial está na lista. O setor de compras de uma empresa do regime regular tende a comparar fornecedores pelo custo depois do crédito, e a partir de 2027 esse custo aparece impresso em cada nota.

Três situações pedem atenção agora:

Por isso a decisão de setembro é comercial, e não só fiscal: ela define quanto a sua nota vale para quem paga por ela.

Optar também tem custo

A opção não resolve tudo, e para muita empresa ela não compensa.

Mais uma apuração todo mês. O IBS e a CBS passam a ser apurados à parte, com débito na venda e crédito na compra, além do DAS que continua existindo.

Folha não gera crédito. Em empresa de serviço em que a maior despesa é gente, sobra muito débito e pouco crédito para abater.

Venda para pessoa física fica mais pesada. Para quem não se credita, o imposto destacado é só preço.

A escolha vale para a empresa inteira. Pelo art. 42 da LC 214/2025, a apuração consolida todos os estabelecimentos. A filial que vende para empresa e a loja que vende para o consumidor ficam no mesmo regime.

A opção continua até você renunciar. Pela Resolução CGSN nº 190, art. 40-D, a saída só acontece nas janelas de março (efeito em julho) ou de setembro (efeito em janeiro). Dá para cancelar a escolha de agora até 30 de novembro de 2026. Quem receber ressarcimento de crédito fica preso ao regime regular no ano corrente e no seguinte, pelo art. 41, § 5º.

A alíquota da CBS ainda não saiu. Segundo a imprensa especializada, a Receita mandou o modelo de cálculo ao TCU em 14 de setembro, sem estimar o percentual. O TCU tem até 30 de outubro para enviar o cálculo ao Senado, e o Senado tem até 15 de dezembro para fixar a alíquota. Sem votação, vale o número do TCU. A simulação usa a melhor estimativa e é refeita quando o número sair.

O passo a passo completo da conta interna está no nosso texto Simples híbrido: o passo a passo da janela de setembro.

O que fazer até 30 de setembro

  1. Liste os clientes dos últimos doze meses com o valor faturado de cada um. O relatório de notas emitidas do seu sistema emissor já traz isso.
  2. Descubra quem aproveita crédito. Consulte o CNPJ de cada cliente na Consulta Optantes, do Portal do Simples Nacional. Quem não aparece como optante do Simples nem como MEI está no regime regular. Se o cliente é do Simples, pergunte se ele vai optar pelo regime regular.
  3. Calcule o peso desses clientes. Some o faturamento de quem aproveita crédito e divida pelo total.
  4. Converse com os maiores clientes. Pergunte como o setor de compras vai comparar fornecedores em 2027 e se algum contrato renova em janeiro.
  5. Monte o seu lado da conta. Separe o extrato do PGDAS-D dos últimos doze meses (anexo, faixa e alíquota efetiva), as compras com nota por tipo de fornecedor e a folha com o pró-labore.
  6. Rode os dois cenários com o seu contador: o imposto que a sua empresa paga e o custo final que o seu cliente tem em cada um.
  7. Se a decisão for optar, entre no Portal do Simples Nacional, no serviço "Opção pelo regime regular de IBS e CBS", ou no Portal da Reforma Tributária, em "Escolher Regime de Apuração IBS/CBS". O acesso pede conta gov.br prata ou ouro ou certificado digital, representando o CNPJ da empresa. O prazo é 30 de setembro, e o cancelamento vai até 30 de novembro.

A Sorttcon atende empresas de Brasília há 38 anos e está fazendo essa conta com os clientes que vendem para empresa, olhando os dois lados da nota. Se você quer ver os números da sua empresa antes do dia 30, fale com a gente.

Fontes oficiais

Fonte de imprensa (sem página oficial encontrada): Jornal do Comércio, "Sem estimar alíquota, Receita envia ao TCU modelo de cálculo da CBS", 14/09/2026

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